Um direito que gera direitos:
O registro civil de nascimento e a primeira certidão são gratuitos para todas as pessoas desde 1997, por força de lei federal. A certidão de nascimento é um documento fundamental para todo o brasileiro. É ela que comprova que foi feito o registro civil de nascimento no livro que permanece arquivado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. É o registro civil que possibilita o acesso à saúde, à justiça, bem como à matrícula escolar, o cadastramento em programas sociais, bem como possibilita usufruir as garantias trabalhistas e previdenciárias, abrir contas em bancos, realizar casamento, entre outros atos da vida civil.
Cartório onde fazer o registro:
Dentro do prazo de 60 dias o declarante pode escolher: ou registra a criança no cartório correspondente ao local do nascimento ou no cartório correspondente à residência. Após os 60 dias, só no cartório do local de residência dos pais.
Documentos para o registro de nascimento:
1 - Declaração de Nascido Vivo – DNV - Recebida no hospital - criada em 1994;
2 - Documento oficial que identifique o pai e a mãe do registrando, quando participem do ato (SÓ VALEM IDENTIDADE EXPEDIDA PELA SSP, POLÍCIA CIVIL OU ENTÃO IDENTIDADE PROFISSIONAL DE ÓRGÃO RECONHECIDO POR LEI, COMO OAB/CREA/CRM ETC, BEM COMO CARTEIRA DE TRABALHO NO NOVO MODELO OU CARTEIRA DE MOTORISTA);
3 - Documento oficial de identificação do declarante, se o declarante for outro parente, que não o pai ou a mãe da criança (VIDE OBS. ACIMA SOBRE DOCUMENTOS QUE SÃO ACEITOS COMO IDENTIDADE);
4 - Certidão de casamento atualizada dos pais da criança (CASO O ESTADO CIVIL DELES SEJA “CASADO”, MESMO QUE NÃO UM COM O OUTRO, PARA QUE ISSO POSSA SER VERIFICADO); certidão de casamento com averbação de divórcio, no caso de divorciado;
5 - Termo negativo ou positivo da indicação da suposta paternidade, firmado pela mãe solteira, quando não o pai não comparecer para declarar que é realmente o pai da criança;
6- Se o nascimento for de gêmeos, é obrigatório fazer o registro deles ao mesmo tempo, pois é feita a referência ao outro no registro.
Esclarescimentos:
- PAIS DA CRIANÇA SÃO CASADOS UM COM O OUTRO – A mãe pode declarar o nascimento e solicitar a inclusão do marido como pai da criança, apresentando a certidão de casamento atualizada, pois há presunção legal de que o pai é o marido.
- PAIS DA CRIANÇA SÃO SOLTEIROS – Para que conste do registro o nome do pai, ele deve declarar que é o pai da criança.
- MÃE CASADA COM OUTRO QUE NÃO É O PAI DO REGISTRANDO – Para fazer constar o nome do pai no registro, a mãe e o pai da criança devem autorizar o registro, pois a mãe afastará a presunção legal de que o marido é o pai da criança.
- MÃE DIVORCIADA – Para fazer constar o nome do pai no registro, ele deve autorizar, levando a certidão de casamento da mãe, com averbação de divórcio. Se não for apresentada a certidão, então o pai e a mãe da criança têm que autorizar o registro.
Casos especiais
- PAI MENOR DE 16 ANOS - Não pode declarar o registro, por ser absolutamente incapaz, nos termos do Código Civil Brasileiro, art. 5º. Se o pai for menor de 16 anos, não pode reconhecer o filho, pois não tem capacidade para o ato jurídico e o seu representante legal não pode fazer isso por ele, visto o reconhecimento ser ato personalíssimo do pai (Lei 6015/73, art. 59). Logo, só com ordem judicial poderá constar o nome do pai no registro. No Cartório a questão será resolvida com a remessa de pedido ao juiz de direito, com declaração de ambos os pais do menor.
- MÃE MENOR DE 16 ANOS - Não pode declarar o registro, por ser absolutamente incapaz, nos termos do Código Civil Brasileiro, art. 5º. Os genitores da menor (pai ou mãe) deverão comparecer ao cartório para que seja lavrado o registro.
- PAI ENTRE 16 E 18 ANOS DE IDADE - pode declarar o registro.
- DECLARANTE É ANALFABETO – Nesse caso, as declarações deverão ser lidas para ele, será tomada a impressão datiloscópica e outra pessoa assinará no lugar dele (a rogo).